Resolução n° 430, de 17 de fevereiro de 2005
Considerando as atribuições do profissional farmacêutico no decreto n° 85.878, de 17 de Abril de 1981 e a Resolução CNE/CES n° 2, de 19 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1° - A inscrição de farmacêutico com diploma devidamente registrado no órgão competente deverá ser registrado na carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 2° - Os farmacêuticos estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia que tratam do âmbito profissional.
Art. 3° - Fica assegurado aos inscritos no CRF's o direito os exercícios das atribuições resultado de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
Art. 4° - A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
fonte do artigo: http://www.portaleducacao.com.br/farmacia/artigos/1162/resolucao-n-430-de-17-de-fevereiro-de-2005
fonte da imagem: www.stf.jus.br
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